7.23.2008

– UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO –
RONALD DWORKIN
Algumas considerações iniciais são importantes: literalmente uma postura self restraint significa ter um esforço para tomar uma decisão neutra diante dos fatos, indenpendente da opinão que se tenha. Não sei se é isso exatamente, o mais provável é que não seja bem isso. Basicamente para Dworkin, assim identifiquei, essas posturas “consevadoras” estariam ligadas a uma idéia equivocada de que é possível sentenças apolíticas a partir de métodos “precários” de interpretação, mas que históricamente são usados. Argumentos ou fundamentações históricas também estão ligados esse tipo de postura pelo que entendi.
Quanto a postura pró-ativa, da mesma forma que a self está amparada em alguns pilares, essa ampara-se numa interpretação contrafactual, uma interpretação com horizontes mais largos e amplamente amparada em princípios. Me parece que para uma postura ser pró-ativa, dentro do limitadissimo entendimento que tenho disso, ela deve ter uma referência, ou seja, deve ser pró-ativa a algo, no caso aos princípios do Estado de Direito, em última análise no caso do texto analisado, uma postura pró-ativa pró democracia.
Neste capítulo Dworkin analisa, com base em alguns casos pontualmente mencionados, diferentes posturas que podem os juízes podem tomar diante de um caso controverso ou não. Ele diz o seguinte:
“A doutrina jurídica figura em boa parte do debate, não como um exercício de história ou doutrinas jurídicas, mas antes porque o Direito confere uma forma especial e esclarecedora à controversia política”.
Quando R.D. fala que o Direito tem essa propriedade, essa caracteristica que lhe confere, no meu entendimento, ferramentas para resolver controvérsias políticas isso se dá por meio da aplicação de princípios. Acrescenta ainda que os casos devem ser decididos pormenorizadamente, analisando a toda a “complexidade social” sem olvidar de fundamentar as decisões com base em uma “visão coerente e imparcial de eqüidade e justiça”. Isso é o império da lei para Dworkin.
“A análise jurídica, nesse sentido amplo, é mais concreta que a filosofia política clássica, mais embasada em princípios que a prática política. Ela proporciona o campo mais apropriado para a filosofia do governo”.
Essa análise e posterior “aplicação” jurídica, valem-se dos argumentos de princípio que são baseados em direitos. Segundo R.D., existe uma visão simplista de que direito e política são a mesma coisa, mas que essa “visão” deixa de observar uma ressalva importante na proposição de que “os juízes devem servir e realmente servem a suas próprias convicções políticas ao decidir o que é o Direito.
“Mesmo em casos controversos, embora os juízes imponham suas próprias convicções sobre questões de princípio, eles não necessitam e, caracteristicamente, não impõe suas próprias opiniões a respeito da política sensata”.
Não tenho a menor idéia do que Dworkin quer dizer com “política sensata”.
No subcapítulo “Os juízes políticos e o Estado de Direito” R.D. começa lançando uma pergunta: “Os juízes nos EUA e na Grã-Bretanha tomam decisões políticas? Naturalmente, as decisões que os juízes tomam devem ser políticas em algum sentido”.
Dworkin, citando Griffiths, afirma que este entende que não é possível, ou que é inevitável, o judiciário desempenhar um papel político num Estado capitalista ou semicapitalista. No entanto, não considera que tal seja uma virtude do capitalismo, muito antes pelo contrário. Griffiths, segundo o entendimento de Dworkin, entende o papel político dos juízes como “deplorável”. R.D. pondera entretanto que há na acadêmia, como no judiciário, alguns, uma minoria, que entendem que os juízes devem ser mais políticos que a visão convencional aconselha.
“Um grande número de professores e estudiosos do Direito, e mesmo alguns juízes de tribunais prestigiados, sustentam que as decisões judiciais são inevitável e corretamente políticas. Têm em mente não apenas as grandes decisões constitucionais do Supremo Tribunal, mas também as decisões civis mais comuns, de tribunais estaduais que aplicam o Common Law referente a contratos”.
Assim, sempre há espaço para decisões políticas no judiciário. De certa forma, os juízes acabam atuando como “legisladores”.
“Pensam que juízes atuam e devem atuar como legisladores, embora apenas no que denominam “interstícios” de decisões já tomadas pelo legislativo”.
Pelo que se pode perceber até aqui é que: os juízes achando ou não que tomam posições políticas, eles acabam por fazê-la. Seja aplicando a lei pura simplesmente ou principalmente quando necessitam interpretar e valerem-se de diferentes métodos para isso.
“A visão correta, creio, é a de que os juízes baseiam e devem basear seus julgamentos de casos controvertidos em argumentos de princípio político, mas não em argumentos de procedimento político”. Qual é a diferença entre agumentos de pricípio político e argumentos de procedimento político? Ou o que é um e o que é o outro? O texto não responde a essa questão.
Dworkin, justificando o seu entendimento de que o juiz acaba “legislando”, e por isso acaba tomando uma decisão política, se baseia basicamente na possibilidade de exatidão do formulador da lei. Ele coloca as seguintes questões: se confere o poder ao legislador para formular a lei por outras razões que não a exatidão, assim como se confere o veredicto ao jurí popular, por outras razões que não a exatidão jurídica. Como o texto legal, e não são casos isolados, acaba sofrendo pela ausência de precisão técnica na redação da lei, os interstícios surgem, e o juíz, teoricamente mais preparado, percebe e se depara com essas falhas, principalmente em casos controversos, logo se depara com a necessidade de utilizar-se ou de questão semânticas, ou psicológicas ou contrafactuais, de acordo com o pensador.
Assim, quando o juiz afirma que uma lei não está clara, significa que ele encara o repertório legal como uma tentativa de comunicação e supõe que uma regra não clara pode ser esclarecida por meio dos métodos citados acima.
Enfim, quando um juiz possue uma concepção centrada no livro de regras (os nossos códigos) ele busca, ou ele está orientado para buscar, ou para ao menos tentar, desenvolver teorias semânticas. E eles perguntam: qual o significado, dentro de um entendimento comum, da expressão x?
Obs.: Esse tipo de procedimento, jamais, ou muito dificilmente, levará a um entendimento consensual. A resposta não tornar-se-á clara o suficiente.
Qual a pergunta, qual seria a questão contrafactual: o que a legislação teria decidido se, contrariamente ao fato, houvesse decidido se as agremiações políticas deviam ou não ser incluídas? Neste caso os juristas que quiserem responder a essa questão contrafactual poderiam considerar, por exemplo, outras decisões que os mesmos legisladores tomaram em outras áreas do direito. Ou poderiam considerar, mais amplamente, o modelo da legislação sobre relações raciais ou liberdade de associação em anos recentes. Poderiam usar tais provas para afirmar, por exemplo, que se o parlamento tivesse sido forçado, por alguma razão, a debater uma cláusula estendendo explicitamente as leis às agremiações políticas, teria aprovado essa cláusula. (Aqui ele comenta, mais especificamente, um caso sobre leis raciais na Grã-Bretanha).
Isso seria, pelo que entendi, uma postura pró-ativa em contraposição as demais formas de interpretar a lei que me pareceram formas mais restritas de se buscar um entendimento da legislação. Mas por fim, todos acabam desenvolvendo o que “se poderia chamar de um texto jurídico retificado”.
Dworkin aposta que em uma concepção mais centrada nos direitos.
“A concepção centrado nos direitos, por outro lado, insistirá em que pelo menos um tipo de questão política consiste justamente nas questões que juízes confrontados com casos controversos devem perguntar. Pois a questão final que ela apresenta em um caso controverso é a questão de determinar se o queixoso tem o direito moral de receber no tribunal aquilo que exige. O texto jurídico é relevante para essa questão final. Numa democracia, as pessoas têm, pelo menos, um forte direito moral prima facie a que os tribunais imponham os direitos que o legislativo aprovou. É por isso que alguns casos são casos fáceis no modelo centrado nos direitos, assim como no modelo centrado no texto jurídico. Se está claro o que o legislativo lhes concedeu, então também está claro o que elas têm direito moral de receber do tribunal. (Esse enunciado deve ser ressalvado numa democracia cuja a Constituição limita o poder legislativo. Deve também ser ressalvado – embora seja uma questão complexa quais devem ser as ressalvas - numa democracia cujas as leis são fundamentalmente injustas).”
“Um juiz que segue a concepção do Estado de Direito centrada nos direitos tentará, num caso controverso, estruturar algum princípio que, para ele, capta, no nível adequado de abstração, os direitos morais das partes que são pertinentes às questões levantadas pelo caso. Mas ele não pode aplicar tal princípio a menos que este, como princípio , seja compatível com a legislação, no seguinte sentido: o princípio não deve estar em conflito com os outros princípios que devem ser pressupostos para justificar a regra que está aplicando ou com qualquer parte considerável das outras regras. Suponha que um juiz aprove o que se poderia chamar de um princípio cristão radical: de que cada cidadão possui o direito moral de ter para si o excedente dos que possuem mais riqueza que ele. Ele pode querer aplicar esse princípio a casos civis e contratuais difíceis, recusando o reparo de danos exigido de um réu pobre com base no fundamento de que o direito ao reparo de danos do queixoso mais rico deve ser contraposto ao direito do réu à caridade.”
O problema, neste caso, é que cada juiz julgará de uma forma diferente, já que cada um deles defendem visões diferentes quanto aos direitos morais de fundo dos cidadãos.
As questões contrafactuais que mencionei não estão expostas à mesma objeção. Não presumem que, individualmente, os membros do legislativo tomaram uma decisão ou tinham alguma intenção em qualquer um dos sentidos. Reconhecem que, talvez, ninguém tenha nem sequer pensado na questão relevante. Indagam o que os legisladores teriam decidido ou pretendido se, contrariamente ao fato, tivessem sido forçados a dar atenção à questão. Insistem em que essa questão admite uma resposta em princípio, embora seja difícil, em casos particulares, descobrir qual é a resposta, e embora a resposta de qualquer juiz em particular venha a ser controvertida. O argumento de que questões históricas contrafactuais respeitam a democracia é, portanto, diferente do argumento de que as questões semânticas e psicológicas respeitam a democracia. Ele diz o segunte: “Suponhamos que decidimos ser provável, pensando as probabilidades, que o Parlamento teria incluído agremiações políticas na lei se, por alguma razão, tivesse sido forçado a decidir ser deveriam ou não ser incluídas. Então, foi apenas por acidente que o Parlamento não decidiu efetivamente incluí-las. É (poderíamos dizer) a vontade latente do Parlamento que elas sejam incluídas e, embora uma vontade latente não seja uma vontade efetiva, está, não obstante, mais próximo do espírito da democracia impor a vontade latente do Parlamento do que encorajar os juízes a impor sua vontade na questão”.
O argumento da democracia, portanto, não oferece um argumento a favor da concepção da prestação jurisdicional centrada no repertório legal.
Assim, conclui-se, que dificilmente os legisladores farão uma lei que contrarie totalmente o status quo de forma delibera a ponto de afetar a estabilidade jurídica, até por que objetivam eleger-se novamente, problema esse que não é enfrentado pelos juízes que podem aplicar direitos ou buscar interpretações que atentam contra a ordem estabelecida sem necessariamente temerem a insatisfação popular.
Para encerrar:
“Existe, porém, mais uma razão, talvez mais importante, para que rejeitemos o argumento que recorre ao caráter conservador dos atuais juízes. Pois o caráter dos juízes é uma conseqüência da teoria da prestação jurisdicional em vigor; portanto, não se pode alegá-lo como razão para não mudar essa teoria. Se a concepção de Estado de Direito centrada nos direitos se tornasse mais popular do que tem sido, a educação jurídica tornar-se-ia quase certamente mais ampla e mais interessante do que é agora, e homens e mulheres que nunca pensariam numa carreira jurídica, por desejarem uma carreira que tenha influência para a justiça social, começariam a pensar de maneira diferente. A profissão mudaria, como mudou radicalmente nos Estados Unidos neste século, e os juristas que essa profissão valoriza e manda à magistratura seriam diferentes. O argumento de que a prestação jurisdicional política seria uma desgraça na Grã-Bretanha por que os juízes estão firmemente presos à ordem estabelecida incorre em petição de princípio. Se o Direito tivesse um lugar diferente aqui, pessoas diferentes teriam um lugar no Direito”.
“O Estado de Direito, na concepção que defendo, enriquece a democracia ao acrescentar um fórum independente, um fórum do princípio, e isso é importante, não apenas porque a justiça pode ser feita ali, mas porque o fórum confirma que a justiça, no fim, é uma questão de direito individual, não, isoladamente, uma questão de bem público”.
7.15.2008
O impeachment como remédio
Gilmar Mendes já recomendou que o Executivo não cumprisse decisões judiciais
A evocação é inevitável. Quando o nome do advogado-geral da União, Gilmar Mendes, foi encaminhado ao Senado, para ocupar uma das cadeiras do STF, muitos manifestaram estranheza. O libelo mais forte coube ao professor Dalmo Dallari. Em artigo publicado antes da votação, o mestre paulista advertiu que, aprovado o nome do advogado-geral da União, estariam "correndo sério risco a proteção aos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional".
Dallari lembrou que Gilmar, derrotado no Judiciário, "recomendou aos órgãos do Poder Executivo que não cumprissem as decisões judiciais". Outro caso, lembrado por Dallari, foi o de que a Advocacia-Geral da União, cujo titular era Gilmar, havia pago R$ 32.400 ao Instituto Brasiliense de Direito Público, do qual o atual presidente do STF era um dos proprietários, a fim de que seus subordinados ali fizessem cursos.
Advogados, como o ex-presidente da OAB Reginaldo de Castro, e alguns jornalistas, entre eles este colunista, consideraram que faltavam ao indicado títulos para a alta posição. O fato de haver freqüentado universidades estrangeiras não era recomendação suficiente. Inúmeros ostentam este mesmo título. Há, mesmo, os que se fizeram professores em renomados centros universitários europeus e americanos, e nem por isso foram convocados à alta magistratura nacional. Sua carreira era relativamente curta. A muitos incomodava o comprometimento com o governo Collor – a quem serviu, na Secretaria da Presidência, até o impeachment – e com o de Fernando Henrique. Com Itamar no Planalto, o senhor Gilmar Mendes se transferiu para o Poder Legislativo.
Cabia ao advogado, no governo de Fernando Henrique, examinar e redigir os projetos de lei e medidas provisórias. Algumas dessas medidas foram consideradas inconstitucionais e, com ligeiras modificações, reeditadas. O mais grave é que ele se encontrava subjudice, processado por improbidade administrativa – conforme a denúncia de Dallari – quando seu nome foi levado à Comissão de Justiça do Senado para ocupar a vaga no Supremo. O fato foi comunicado à Câmara Alta, mas o rolo compressor do governo quebrou a resistência da maioria dos senadores. Ainda assim, seu nome foi recusado por 15 parlamentares.
Normalmente não há tão expressiva manifestação contrária às indicações presidenciais para o STF. A Associação dos Magistrados Brasileiros também se opôs à sua nomeação. Mais ainda: o Ministério Público questionara, antes, a presença de Gilmar, que pertencia a seus quadros, na Advocacia-Geral da União.
Permito-me citar trecho de artigo que publiquei no Correio Braziliense, no dia mesmo em que o nome do advogado Gilmar Mendes foi levado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado:
"De um juiz se pede juízo. O advogado-geral da União excedeu-se no desempenho de suas funções, e excedeu-se também nas relações necessárias com o Poder Judiciário e com o Ministério Público. A firmeza na defesa dos atos governamentais, e das teses jurídicas em que eles possam sustentar-se, não permite o desrespeito para com os que tenham posição diferente. O senhor Gilmar Mendes poderia criticar, com alguma razão, o desempenho do Poder Judiciário, desde que ele atribuísse a deficiência ao acúmulo de leis confusas e conflitantes, situação constatada por todos os magistrados, e o fizesse em termos serenos. Mas se esqueceu o aclamado jurista de que tais leis, em sua maioria, procedem da incompetência do próprio Poder Executivo, a maior fonte legislativa destes últimos anos, com suas medidas provisórias, portarias, decretos, normas – e memorandos". Até aqui o texto de maio de 2002.
Quando Gilmar, como advogado-geral da União, recomendou aos órgãos públicos que não cumprissem ordens judiciais, excluiu-se eticamente do direito de pertencer ao Poder Judiciário.
Soube-se ontem à noite que um grupo de cidadãos de São Paulo se articula para pedir ao Senado Federal o impeachment do ministro Gilmar Mendes, de acordo com o artigo 39, item V da Constituição Federal, combinados com os artigos 41 e 52, II, da Carta Maior. Conforme dispõe a Constituição, qualquer cidadão, de posse de seus direitos políticos, pode solicitar o impeachment de um membro do Supremo.
Artigo do jornalista Mauro Santayana, publicado hoje no Jornal do Brasil.
DA AGÊNCIA CARTA MAIOR:
PROTESTOS CONTRA PRESIDENTE DO STF
Procuradores querem impeachment de Gilmar Mendes
Um grupo de Procuradores da República está preparando uma representação pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, informou o jornalista Bob Fernandes. Manifestações contra Mendes estão programadas para os próximos dias.
Caso ocorra, a sessão deve ser presidida pelo presidente do Supremo. Como, no caso, a representação seria contra o próprio presidente, a sessão seria presidida pelo vice, Cézar Peluso. A aprovação implica em inabilidade do ministro impedido por 8 anos.
Ana Lúcia Amaral, procuradora regional da República de São Paulo, disse ao Terra Magazine que os procuradores buscarão redigir um texto o mais consensual possível para obter adesões da sociedade civil. Os procuradores também buscarão o apoio de professores de Direito e de centros acadêmicos
Crescem, pelo país, as manifestações de protesto contra as recentes decisões do presidente do STF, libertando o banqueiro Daniel Dantas, preso pela Polícia Federal durante a Operação Rodin. Juízes federais programaram uma manifestação de protesto contra Gilmar Mendes, para às 17 horas desta segunda-feira em São Paulo. O ato ocorrerá em frente ao Fórum Criminal, na rua Ministro Rocha Azevedo.
Está no ar uma petição online pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Além disso, estão sendo convocadas manifestações em São Paulo e Porto Alegre contra Mendes. A manifestação de São Paulo está sendo convocada por Eduardo Guimarães, do Movimento dos Sem-Mídia. “Somos nós, cidadãos comuns, a maioria de todas as maiorias, que temos a obrigação moral de dar sentido à indignação que estamos espalhando por blogs, sites, em conversas de bar, no trabalho, com os amigos, etc.”, escreve Guimarães. Em Porto Alegre, está sendo programado ato público no sábado, dia 19, a partir das 10 horas, no Monumento do Expedicionário (Parque da Redenção).
A reação de Gilmar Mendes
Questionado sobre a ameaça de um pedido de impeachment, Gilmar Mendes disse não ter medo do que chamou de "retaliação. "Não tem nenhum cabimento. Eu compreendo que os procuradores fiquem contrariados com a eventual frustração de algum resultado de seu trabalho. Mas isso não justifica nenhuma outra medida. Eu não tenho nenhum medo desse tipo de ameaça e retaliação," afirmou. Para o ministro, não é natural que o Judiciário fique qestionando uma decisão do Supremo e garantiu que, se isso acontecer, a instituição tem mecanismos para se defender.
7.14.2008
Dalmo Dallari, em 2002: indicação de Gilmar Mendes ao STF ameaça combate à corrupção

“(...) O presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica. Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional”.
“Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o STF, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Executivo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa investida seria a indicação, agora concretizada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente -pois a indicação foi noticiada antes que se formalizasse a abertura da vaga-, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país”.
“É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em inventar soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, "inventaram" uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais”