4.06.2009

 
ONU não tem imunidade de jurisdição

(06.04.09)

O argumento de imunidade de jurisdição de organismo internacional não impedirá o julgamento, pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, da ação de vínculo de emprego de um técnico em arquivo contratado por mais de um ano pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, da Organização das Nações Unidas (ONU).

A 3ª Turma do TST seguiu decisões anteriores do tribunal e decidiu afastar a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD, determinando o retorno do processo à 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Ao analisar a questão, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista, adotou o entendimento de precedentes do TST e do STF de que "não há imunidade absoluta para os organismos internacionais". Segundo o relator, as relações de trabalho são atos de gestão aos quais não se aplica a imunidade de jurisdição. Esse posicionamento vem se firmando no TST, com decisões recentes nesse sentido - entre elas a 4ª, a 6ª e a 8ª Turmas – e da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

O técnico em arquivos Estevão de Castro Melo, da área de apoio administrativo, foi admitido em maio de 2001 pelo PNUD, sem carteira de trabalho assinada e sem depósitos de FGTS. Em dezembro de 2002, foi dispensado sem receber verbas rescisórias.

O trabalhador afirma, na inicial, que nunca recebeu ajuda-alimentação, vale-transporte e férias. Na reclamação, pleiteia o vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

Sentença da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD. O trabalhador contestou a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

Ao recorrer para o TST, o técnico apresentou precedentes que possibilitaram o conhecimento do recurso de revista. O relator, seguido em seu voto pela 3ª Turma, considera que “os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição, a qual se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista”.

O advogado Robson Freitas Mello atua em nome do reclamante. (RR nº 295/2004-019-10-00.6 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

9.23.2008

 
EUA: Façam o que eu digo, não façam o que eu faço!



Porto Alegre (RS) - Em tom de brincadeira, tenho dito que o presidente norte-americano George Bush Jr. é um revolucionário criptocomunista, que quer dizer um comunista enrustido. Pois acabou com o capitalismo sem nunca admitir sequer que era um militante de esquerda. Brincadeiras a parte, mas o sistema capitalista internacional está no momento em uma crise sem precedentes, pelo menos desde 1929. Portanto, há quase oito décadas.

Como não sou um economista, fui dar uma olhada no que os economistas que eu respeito estão comentando sobre a crise no capitalismo nos Estados Unidos da América do Norte. Muito embora este tema não seja um assunto só de economistas, mas diz respeito a todos nós que estamos vivos e respiramos debaixo do sol, sempre á bom examinar o que eles têm a dizer. Para a economista Maria da Conceição Tavares, a crise atual é comparável a de 1929 no tamanho e no estrago. Só que os bancos centrais e os tesouros nacionais estão atuando para evitar uma recessão. Então é “uma crise de 29 a conta-gotas”, como diz Conceição. Estoura um, o Tesouro norte-americano socorre. Estoura outro, o Banco central dos EUA socorre. Conceição diz que ninguém sabe onde isso vai parar.

Para o Brasil, a economista acha que até pode ajudar a conter a inflação, que andou meio descontrolada, mas que agora já está diminuindo. Outro economista que andei lendo para saber o que ele pensa sobre a crise financeira dos mercados foi Joseph Stiglitz, Prêmio Nobel de Economia em 2001 e ex-diretor do Fundo Monetário Internacional (FMI). Stiglitz usa uma metáfora muito apropriada: ele diz que a atual crise é a "queda do muro de Berlim do capitalismo". Diz ele: "A queda de Wall Street representa para o fundamentalismo do mercado o que a queda do Muro de Berlim representou para o Comunismo". Ele informa que esse modo de organização econômica não funciona mais.

Para o Prêmio Nobel nós, os capitalistas estamos nos afogando, segundo ele. Considerando que 30% dos ganhos de capital resultam de lucros financeiros e que esses capitais estão podres, Stiglitz diz que os fundamentos da economia não garante que vamos sair da crise de modo fácil e indolor. Já o economista Paulo Nogueira Batista, o brasileiro que é diretor-executivo do FMI, comenta que este é o crepúsculo dos ídolos do capitalismo. Já quebraram várias instituições no coração do capital: Bear Stearns, Fannie Mae, Freddie Mac, Lehman Brothers, Merrill Lynch e a megaseguradora AIG.

E o governo de George Bush teve de desembolsar US$ 1 trilhão para estatizar essas empresas privadas, contrariando tudo o que neoliberalismo sempre pregou, ou seja, que o Estado jamais pode interferir nos negócios privados. Como se vê, para salvar reputações e negócios rentáveis aí pode. Aí o estado tem que exercer o seu paternalismo e salvar os filhos que caíram em desgraças financeiras mesmo que seja por incompetência e má gestão como é o caso recente desses operadores de mercado.


Pensem nisso, enquanto eu me despeço.

Até a próxima!


Cristóvão Feil é sociólogo e editor do blog Diário Gauche (www.diariogauche.blogspot.com)

 
MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS/Brasil INFORMA:


LA REPÚBLICA - AÑO 9 - Nro.3033

Montevideo, Jueves, 18 de septiembre, 2008.
Extradición. Eventual negativa a la extradición del torturador Cordero genera repercusiones políticas
Brasil puede transformarse en refugio de los criminales de lesa humanidad
El voto del ministro Marco Aurelio Mello en contra de la extradición del militar uruguayo provocó rechazo en organizaciones sociales y de derechos humanos. El tema preocupa en Brasilia y Buenos Aires, donde se prepara un juicio público por la causa Plan Cóndor. La Justicia uruguaya ampliará su requisitoria.

El coronel Cordero. Se había fugado del Uruguay en 2004.
El coronel Cordero. Se había fugado del Uruguay en 2004.
Brasil puede convertirse en el refugio mundial de los criminales de lesa humanidad si su máximo órgano de justicia, el Supremo Tribunal Federal (STF), termina por negar la extradición al coronel uruguayo Manuel Cordero, requerido por las justicias de Argentina y Uruguay por secuestros, torturas, tráfico de niños y desapariciones forzadas.
La eventual negativa a la extradición se planteó el pasado 11 de setiembre cuando los ministros del STF comenzaron a pronunciarse en el caso y, sorpresivamente, el ministro Marco Aurelio Mello, votó en contra de lo recomendado por la Fiscalía, que admitía la requisitoria por delitos específicos. En la votación del órgano judicial brasileño ya se conoció un pronunciamiento a favor de la extradición, el del ministro Ricardo Lewandowski, y un tercer juez, el ministro Cezar Peluso, pidió posponer la sesión para estudiar con mayor detenimiento el caso donde aparecen opiniones encontradas. La posición de Marco Aurelio provocó múltiples reacciones dentro de Brasil, donde hubo declaraciones de repudio de organizaciones de derechos humanos, el tema se destacó en la prensa y la situación generó preocupación en el gobierno del presidente Inácio Lula Da Silva, presionado para abrir los archivos de la dictadura (1964-1985).
Piel de lobo
Cordero se había fugado a Brasil en 2004 para evitar un juicio de desacato con ofensa que le inició el juez penal José Balcaldi, quien lo indagaba en un caso por apología de la tortura. En febrero de 2005 fue ubicado en Santana do Livramento y requerido por el juez federal argentino Guillermo Montenegro quien seguía la causa del Plan Cóndor. El pedido de extradición Nº 974 siguió entonces un largo proceso, con múltiples escritos dilatorios interpuestos por la defensa del militar uruguayo, quien permaneció detenido en la sede de la Policía Federal de Porto Alegre, fue luego trasladado al presidio de Santana do Livramento y finalmente alojado en la Brigada Militar Nº 2 de esa localidad. La detención de Cordero también fue impulsada por el juez penal de 19º turno de Uruguay, Luis Charles, quien requirió al militar por su participación en la privación de libertad del uruguayo Adalberto Soba, secuestrado en Buenos Aires en setiembre de 1976, quien permanece desaparecido. El coronel Cordero, del arma de Artillería, tenía el alias de "303" en la Oficina Coordinadora de Operaciones Antisubversivas (OCOA) y operó en el centro clandestino de torturas Automotores Orletti de Argentina, donde medio centenar de uruguayos fue torturado y trasladado ilegalmente a Uruguay, donde la mitad fue desaparecida.
Voto político
La extradición de Cordero fue estudiada por el Ministro del STF, Marco Aurelio Mello ­primo del ex presidente Fernando Collor­ quien a su vez ocupaba la presidencia de la Corte Electoral y tuvo enfrentamientos con el presidente Inácio Lula Da Silva y el procurador general de la República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. El ministro Marco Aurelio de Mello, quien había dado lugar a las múltiples "chicanas" jurídicas de la defensa de Cordero, terminó por pronunciarse en contra de la extradición del torturador en un polémico fallo que ha generado múltiples críticas y rechazo en ámbitos judiciales, políticos y diplomáticos de Brasil. Marco Aurelio Mello sostiene que Cordero fue indultado por el gobierno argentino de Carlos Menem, pese a que esa gracia fue luego declarada inconstitucional, y llega a afirmar que el caso podría abrir heridas en Brasil donde la amnistía votada en 1979 está siendo cuestionada por organizaciones sociales y de derechos humanos. El Ministro del STF también había recibido críticas cuando en lo que se calificó como un prejuzgamiento afirmó que ningún militar brasileño podía ser extraditado a Italia, al conocerse el pedido del fiscal de Roma Gianncarlo Capaldo, quien instruye una causa sobre los descendientes de italianos desaparecidos durante el Plan Cóndor.
Repercusión diplomática
La posible negativa de la Justicia brasileña de otorgar la extradición del torturador uruguayo Manuel Cordero ya ha arrojado repercusiones políticas y diplomáticas dentro del Mercosur, donde los crímenes de las dictaduras de los años setenta vienen siendo juzgados en Argentina, Chile y Uruguay. En Buenos Aires, el tema habría generado preocupación dentro de la Secretaría de Derechos Humanos del gobierno de Argentina, donde los fiscales federales Mirna Goranski y Pablo Ouviña preparan un juicio público por la causa Plan Cóndor, que instruía el juez Guillermo Montenegro, actual ministro de Seguridad de Buenos Aires. También en Brasilia, fuentes oficiales señalaron a LA REPUBLICA su malestar por el pronunciamiento del ministro Marco Aurelio Mello, que ya ha generado múltiples protestas.
Guianze amplió pedido
La fiscal Mirtha Guianze, quien había pedido la extradición del coronel Manuel Cordero, presentó ayer al juez penal de 19º turno; Luis Charles, una ampliación de la requisitoria del militar uruguayo a quien también acusa ahora por las desapariciones en 1976 de los uruguayos Gerardo Gatti, León Duarte y Alberto Mechoso. La solicitud uruguaya sobre Cordero solo incluía el caso de privación de libertad de Adalberto Soba, causa por la que el 11 de setiembre de 2006 habían sido procesados con prisión en Uruguay otros ocho militares y policías, que también integraban el Servicio de Información y Defensa (SID) y OCOA durante la represión. El delito de secuestro, era el crimen por el que la Procuraduría General había recomendado al STF la extradición de Cordero.
De Mengele a Pareja
¿Paraíso de impunidad?

http://www.larepublica.com.uy/publicaciones/101/20080918/images/331889_0.gif

El nombre del torturador Manuel Cordero, se podría convertir en una nueva perla del largo collar de casos en que Brasil terminó constituyendo en el paraíso de la impunidad para criminales de guerra y delincuentes que, con una u otra excusa, no fueron extraditados a los países en los que se los pretendía juzgar. En su tiempo, los criminales de guerra nazis Joseph Mengele y Martin Bormann habrían encontrado en tierras brasileñas un oasis a la persecución del Tribunal de Nüremberg, como el dictador paraguayo Alfredo Stroessner lo consiguió hasta el fin de sus días, o el ladrón del tren inglés Ronald Bigss la mantuvo durante 35 años. En tiempos recientes, Brasil también ha negado otras extradiciones a Uruguay, como la del contrabandista Adolfo Gil Ribeiro, quien llegó a asistir al cumpleaños de un aduanero en la frontera, o la del narcotraficante Alexander Pareja García, quien pocas semanas atrás fue liberado por la Justicia del vecino país. De concretarse la oposición de la Justicia brasileña al enjuiciamiento del militar uruguayo, decenas de criminales de lesa humanidad que podrían ser juzgados en Argentina, Chile, Uruguay y Paraguay, no dudarán en aterrizar en las playas brasileñas, donde además del sol, el samba y la caipirinha, podrán disfrutar de su impunidad.

7.23.2008

 


RESUMO DO CAPÍTULO I
– UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO –
RONALD DWORKIN


Algumas considerações iniciais são importantes: literalmente uma postura self restraint significa ter um esforço para tomar uma decisão neutra diante dos fatos, indenpendente da opinão que se tenha. Não sei se é isso exatamente, o mais provável é que não seja bem isso. Basicamente para Dworkin, assim identifiquei, essas posturas “consevadoras” estariam ligadas a uma idéia equivocada de que é possível sentenças apolíticas a partir de métodos “precários” de interpretação, mas que históricamente são usados. Argumentos ou fundamentações históricas também estão ligados esse tipo de postura pelo que entendi.
Quanto a postura pró-ativa, da mesma forma que a self está amparada em alguns pilares, essa ampara-se numa interpretação contrafactual, uma interpretação com horizontes mais largos e amplamente amparada em princípios. Me parece que para uma postura ser pró-ativa, dentro do limitadissimo entendimento que tenho disso, ela deve ter uma referência, ou seja, deve ser pró-ativa a algo, no caso aos princípios do Estado de Direito, em última análise no caso do texto analisado, uma postura pró-ativa pró democracia.

Neste capítulo Dworkin analisa, com base em alguns casos pontualmente mencionados, diferentes posturas que podem os juízes podem tomar diante de um caso controverso ou não. Ele diz o seguinte:

“A doutrina jurídica figura em boa parte do debate, não como um exercício de história ou doutrinas jurídicas, mas antes porque o Direito confere uma forma especial e esclarecedora à controversia política”.

Quando R.D. fala que o Direito tem essa propriedade, essa caracteristica que lhe confere, no meu entendimento, ferramentas para resolver controvérsias políticas isso se dá por meio da aplicação de princípios. Acrescenta ainda que os casos devem ser decididos pormenorizadamente, analisando a toda a “complexidade social” sem olvidar de fundamentar as decisões com base em uma “visão coerente e imparcial de eqüidade e justiça”. Isso é o império da lei para Dworkin.

“A análise jurídica, nesse sentido amplo, é mais concreta que a filosofia política clássica, mais embasada em princípios que a prática política. Ela proporciona o campo mais apropriado para a filosofia do governo”.

Essa análise e posterior “aplicação” jurídica, valem-se dos argumentos de princípio que são baseados em direitos. Segundo R.D., existe uma visão simplista de que direito e política são a mesma coisa, mas que essa “visão” deixa de observar uma ressalva importante na proposição de que “os juízes devem servir e realmente servem a suas próprias convicções políticas ao decidir o que é o Direito.

“Mesmo em casos controversos, embora os juízes imponham suas próprias convicções sobre questões de princípio, eles não necessitam e, caracteristicamente, não impõe suas próprias opiniões a respeito da política sensata”.

Não tenho a menor idéia do que Dworkin quer dizer com “política sensata”.

No subcapítulo “Os juízes políticos e o Estado de Direito” R.D. começa lançando uma pergunta: “Os juízes nos EUA e na Grã-Bretanha tomam decisões políticas? Naturalmente, as decisões que os juízes tomam devem ser políticas em algum sentido”.

Dworkin, citando Griffiths, afirma que este entende que não é possível, ou que é inevitável, o judiciário desempenhar um papel político num Estado capitalista ou semicapitalista. No entanto, não considera que tal seja uma virtude do capitalismo, muito antes pelo contrário. Griffiths, segundo o entendimento de Dworkin, entende o papel político dos juízes como “deplorável”. R.D. pondera entretanto que há na acadêmia, como no judiciário, alguns, uma minoria, que entendem que os juízes devem ser mais políticos que a visão convencional aconselha.

“Um grande número de professores e estudiosos do Direito, e mesmo alguns juízes de tribunais prestigiados, sustentam que as decisões judiciais são inevitável e corretamente políticas. Têm em mente não apenas as grandes decisões constitucionais do Supremo Tribunal, mas também as decisões civis mais comuns, de tribunais estaduais que aplicam o Common Law referente a contratos”.

Assim, sempre há espaço para decisões políticas no judiciário. De certa forma, os juízes acabam atuando como “legisladores”.

“Pensam que juízes atuam e devem atuar como legisladores, embora apenas no que denominam “interstícios” de decisões já tomadas pelo legislativo”.

Pelo que se pode perceber até aqui é que: os juízes achando ou não que tomam posições políticas, eles acabam por fazê-la. Seja aplicando a lei pura simplesmente ou principalmente quando necessitam interpretar e valerem-se de diferentes métodos para isso.

“A visão correta, creio, é a de que os juízes baseiam e devem basear seus julgamentos de casos controvertidos em argumentos de princípio político, mas não em argumentos de procedimento político”. Qual é a diferença entre agumentos de pricípio político e argumentos de procedimento político? Ou o que é um e o que é o outro? O texto não responde a essa questão.

Dworkin, justificando o seu entendimento de que o juiz acaba “legislando”, e por isso acaba tomando uma decisão política, se baseia basicamente na possibilidade de exatidão do formulador da lei. Ele coloca as seguintes questões: se confere o poder ao legislador para formular a lei por outras razões que não a exatidão, assim como se confere o veredicto ao jurí popular, por outras razões que não a exatidão jurídica. Como o texto legal, e não são casos isolados, acaba sofrendo pela ausência de precisão técnica na redação da lei, os interstícios surgem, e o juíz, teoricamente mais preparado, percebe e se depara com essas falhas, principalmente em casos controversos, logo se depara com a necessidade de utilizar-se ou de questão semânticas, ou psicológicas ou contrafactuais, de acordo com o pensador.

Assim, quando o juiz afirma que uma lei não está clara, significa que ele encara o repertório legal como uma tentativa de comunicação e supõe que uma regra não clara pode ser esclarecida por meio dos métodos citados acima.

Enfim, quando um juiz possue uma concepção centrada no livro de regras (os nossos códigos) ele busca, ou ele está orientado para buscar, ou para ao menos tentar, desenvolver teorias semânticas. E eles perguntam: qual o significado, dentro de um entendimento comum, da expressão x?

Obs.: Esse tipo de procedimento, jamais, ou muito dificilmente, levará a um entendimento consensual. A resposta não tornar-se-á clara o suficiente.

Qual a pergunta, qual seria a questão contrafactual: o que a legislação teria decidido se, contrariamente ao fato, houvesse decidido se as agremiações políticas deviam ou não ser incluídas? Neste caso os juristas que quiserem responder a essa questão contrafactual poderiam considerar, por exemplo, outras decisões que os mesmos legisladores tomaram em outras áreas do direito. Ou poderiam considerar, mais amplamente, o modelo da legislação sobre relações raciais ou liberdade de associação em anos recentes. Poderiam usar tais provas para afirmar, por exemplo, que se o parlamento tivesse sido forçado, por alguma razão, a debater uma cláusula estendendo explicitamente as leis às agremiações políticas, teria aprovado essa cláusula. (Aqui ele comenta, mais especificamente, um caso sobre leis raciais na Grã-Bretanha).
Isso seria, pelo que entendi, uma postura pró-ativa em contraposição as demais formas de interpretar a lei que me pareceram formas mais restritas de se buscar um entendimento da legislação. Mas por fim, todos acabam desenvolvendo o que “se poderia chamar de um texto jurídico retificado”.
Dworkin aposta que em uma concepção mais centrada nos direitos.

“A concepção centrado nos direitos, por outro lado, insistirá em que pelo menos um tipo de questão política consiste justamente nas questões que juízes confrontados com casos controversos devem perguntar. Pois a questão final que ela apresenta em um caso controverso é a questão de determinar se o queixoso tem o direito moral de receber no tribunal aquilo que exige. O texto jurídico é relevante para essa questão final. Numa democracia, as pessoas têm, pelo menos, um forte direito moral prima facie a que os tribunais imponham os direitos que o legislativo aprovou. É por isso que alguns casos são casos fáceis no modelo centrado nos direitos, assim como no modelo centrado no texto jurídico. Se está claro o que o legislativo lhes concedeu, então também está claro o que elas têm direito moral de receber do tribunal. (Esse enunciado deve ser ressalvado numa democracia cuja a Constituição limita o poder legislativo. Deve também ser ressalvado – embora seja uma questão complexa quais devem ser as ressalvas - numa democracia cujas as leis são fundamentalmente injustas).”

“Um juiz que segue a concepção do Estado de Direito centrada nos direitos tentará, num caso controverso, estruturar algum princípio que, para ele, capta, no nível adequado de abstração, os direitos morais das partes que são pertinentes às questões levantadas pelo caso. Mas ele não pode aplicar tal princípio a menos que este, como princípio , seja compatível com a legislação, no seguinte sentido: o princípio não deve estar em conflito com os outros princípios que devem ser pressupostos para justificar a regra que está aplicando ou com qualquer parte considerável das outras regras. Suponha que um juiz aprove o que se poderia chamar de um princípio cristão radical: de que cada cidadão possui o direito moral de ter para si o excedente dos que possuem mais riqueza que ele. Ele pode querer aplicar esse princípio a casos civis e contratuais difíceis, recusando o reparo de danos exigido de um réu pobre com base no fundamento de que o direito ao reparo de danos do queixoso mais rico deve ser contraposto ao direito do réu à caridade.”

O problema, neste caso, é que cada juiz julgará de uma forma diferente, já que cada um deles defendem visões diferentes quanto aos direitos morais de fundo dos cidadãos.

As questões contrafactuais que mencionei não estão expostas à mesma objeção. Não presumem que, individualmente, os membros do legislativo tomaram uma decisão ou tinham alguma intenção em qualquer um dos sentidos. Reconhecem que, talvez, ninguém tenha nem sequer pensado na questão relevante. Indagam o que os legisladores teriam decidido ou pretendido se, contrariamente ao fato, tivessem sido forçados a dar atenção à questão. Insistem em que essa questão admite uma resposta em princípio, embora seja difícil, em casos particulares, descobrir qual é a resposta, e embora a resposta de qualquer juiz em particular venha a ser controvertida. O argumento de que questões históricas contrafactuais respeitam a democracia é, portanto, diferente do argumento de que as questões semânticas e psicológicas respeitam a democracia. Ele diz o segunte: “Suponhamos que decidimos ser provável, pensando as probabilidades, que o Parlamento teria incluído agremiações políticas na lei se, por alguma razão, tivesse sido forçado a decidir ser deveriam ou não ser incluídas. Então, foi apenas por acidente que o Parlamento não decidiu efetivamente incluí-las. É (poderíamos dizer) a vontade latente do Parlamento que elas sejam incluídas e, embora uma vontade latente não seja uma vontade efetiva, está, não obstante, mais próximo do espírito da democracia impor a vontade latente do Parlamento do que encorajar os juízes a impor sua vontade na questão”.

O argumento da democracia, portanto, não oferece um argumento a favor da concepção da prestação jurisdicional centrada no repertório legal.

Assim, conclui-se, que dificilmente os legisladores farão uma lei que contrarie totalmente o status quo de forma delibera a ponto de afetar a estabilidade jurídica, até por que objetivam eleger-se novamente, problema esse que não é enfrentado pelos juízes que podem aplicar direitos ou buscar interpretações que atentam contra a ordem estabelecida sem necessariamente temerem a insatisfação popular.

Para encerrar:

“Existe, porém, mais uma razão, talvez mais importante, para que rejeitemos o argumento que recorre ao caráter conservador dos atuais juízes. Pois o caráter dos juízes é uma conseqüência da teoria da prestação jurisdicional em vigor; portanto, não se pode alegá-lo como razão para não mudar essa teoria. Se a concepção de Estado de Direito centrada nos direitos se tornasse mais popular do que tem sido, a educação jurídica tornar-se-ia quase certamente mais ampla e mais interessante do que é agora, e homens e mulheres que nunca pensariam numa carreira jurídica, por desejarem uma carreira que tenha influência para a justiça social, começariam a pensar de maneira diferente. A profissão mudaria, como mudou radicalmente nos Estados Unidos neste século, e os juristas que essa profissão valoriza e manda à magistratura seriam diferentes. O argumento de que a prestação jurisdicional política seria uma desgraça na Grã-Bretanha por que os juízes estão firmemente presos à ordem estabelecida incorre em petição de princípio. Se o Direito tivesse um lugar diferente aqui, pessoas diferentes teriam um lugar no Direito”.

“O Estado de Direito, na concepção que defendo, enriquece a democracia ao acrescentar um fórum independente, um fórum do princípio, e isso é importante, não apenas porque a justiça pode ser feita ali, mas porque o fórum confirma que a justiça, no fim, é uma questão de direito individual, não, isoladamente, uma questão de bem público”.

7.15.2008

 
Per Diário Gauche:

O impeachment como remédio


Gilmar Mendes já recomendou que o Executivo não cumprisse decisões judiciais

A evocação é inevitável. Quando o nome do advogado-geral da União, Gilmar Mendes, foi encaminhado ao Senado, para ocupar uma das cadeiras do STF, muitos manifestaram estranheza. O libelo mais forte coube ao professor Dalmo Dallari. Em artigo publicado antes da votação, o mestre paulista advertiu que, aprovado o nome do advogado-geral da União, estariam "correndo sério risco a proteção aos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional".

Dallari lembrou que Gilmar, derrotado no Judiciário, "recomendou aos órgãos do Poder Executivo que não cumprissem as decisões judiciais". Outro caso, lembrado por Dallari, foi o de que a Advocacia-Geral da União, cujo titular era Gilmar, havia pago R$ 32.400 ao Instituto Brasiliense de Direito Público, do qual o atual presidente do STF era um dos proprietários, a fim de que seus subordinados ali fizessem cursos.

Advogados, como o ex-presidente da OAB Reginaldo de Castro, e alguns jornalistas, entre eles este colunista, consideraram que faltavam ao indicado títulos para a alta posição. O fato de haver freqüentado universidades estrangeiras não era recomendação suficiente. Inúmeros ostentam este mesmo título. Há, mesmo, os que se fizeram professores em renomados centros universitários europeus e americanos, e nem por isso foram convocados à alta magistratura nacional. Sua carreira era relativamente curta. A muitos incomodava o comprometimento com o governo Collor – a quem serviu, na Secretaria da Presidência, até o impeachment – e com o de Fernando Henrique. Com Itamar no Planalto, o senhor Gilmar Mendes se transferiu para o Poder Legislativo.

Cabia ao advogado, no governo de Fernando Henrique, examinar e redigir os projetos de lei e medidas provisórias. Algumas dessas medidas foram consideradas inconstitucionais e, com ligeiras modificações, reeditadas. O mais grave é que ele se encontrava subjudice, processado por improbidade administrativa – conforme a denúncia de Dallari – quando seu nome foi levado à Comissão de Justiça do Senado para ocupar a vaga no Supremo. O fato foi comunicado à Câmara Alta, mas o rolo compressor do governo quebrou a resistência da maioria dos senadores. Ainda assim, seu nome foi recusado por 15 parlamentares.

Normalmente não há tão expressiva manifestação contrária às indicações presidenciais para o STF. A Associação dos Magistrados Brasileiros também se opôs à sua nomeação. Mais ainda: o Ministério Público questionara, antes, a presença de Gilmar, que pertencia a seus quadros, na Advocacia-Geral da União.

Permito-me citar trecho de artigo que publiquei no Correio Braziliense, no dia mesmo em que o nome do advogado Gilmar Mendes foi levado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado:

"De um juiz se pede juízo. O advogado-geral da União excedeu-se no desempenho de suas funções, e excedeu-se também nas relações necessárias com o Poder Judiciário e com o Ministério Público. A firmeza na defesa dos atos governamentais, e das teses jurídicas em que eles possam sustentar-se, não permite o desrespeito para com os que tenham posição diferente. O senhor Gilmar Mendes poderia criticar, com alguma razão, o desempenho do Poder Judiciário, desde que ele atribuísse a deficiência ao acúmulo de leis confusas e conflitantes, situação constatada por todos os magistrados, e o fizesse em termos serenos. Mas se esqueceu o aclamado jurista de que tais leis, em sua maioria, procedem da incompetência do próprio Poder Executivo, a maior fonte legislativa destes últimos anos, com suas medidas provisórias, portarias, decretos, normas – e memorandos". Até aqui o texto de maio de 2002.

Quando Gilmar, como advogado-geral da União, recomendou aos órgãos públicos que não cumprissem ordens judiciais, excluiu-se eticamente do direito de pertencer ao Poder Judiciário.

Soube-se ontem à noite que um grupo de cidadãos de São Paulo se articula para pedir ao Senado Federal o impeachment do ministro Gilmar Mendes, de acordo com o artigo 39, item V da Constituição Federal, combinados com os artigos 41 e 52, II, da Carta Maior. Conforme dispõe a Constituição, qualquer cidadão, de posse de seus direitos políticos, pode solicitar o impeachment de um membro do Supremo.

Artigo do jornalista Mauro Santayana, publicado hoje no Jornal do Brasil.


 
Mendes ri primeiro. Mas quem ri por último ...

DA AGÊNCIA CARTA MAIOR:


PROTESTOS CONTRA PRESIDENTE DO STF


Procuradores querem impeachment de Gilmar Mendes


Um grupo de Procuradores da República está preparando uma representação pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, informou o jornalista Bob Fernandes. Manifestações contra Mendes estão programadas para os próximos dias.

Redação - Carta Maior
SÃO PAULO - Procuradores regionais da República de vários Estados estão redigindo uma representação contra o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, por "crime de responsabilidade", informou nesta segunda-feira o jornalista Bob Fernandes, no site Terra Magazine. Os procuradores pedirão ao Senado o impeachment de Gilmar Mendes, baseados no artigo 52, inciso II da Constituição Federal, que dá ao Senado a competência para julgar o impedimento de ministros do Supremo. Para a aprovação do pedido, é necessária uma maioria de dois terços.

Caso ocorra, a sessão deve ser presidida pelo presidente do Supremo. Como, no caso, a representação seria contra o próprio presidente, a sessão seria presidida pelo vice, Cézar Peluso. A aprovação implica em inabilidade do ministro impedido por 8 anos.

Ana Lúcia Amaral, procuradora regional da República de São Paulo, disse ao Terra Magazine que os procuradores buscarão redigir um texto o mais consensual possível para obter adesões da sociedade civil. Os procuradores também buscarão o apoio de professores de Direito e de centros acadêmicos

Crescem, pelo país, as manifestações de protesto contra as recentes decisões do presidente do STF, libertando o banqueiro Daniel Dantas, preso pela Polícia Federal durante a Operação Rodin. Juízes federais programaram uma manifestação de protesto contra Gilmar Mendes, para às 17 horas desta segunda-feira em São Paulo. O ato ocorrerá em frente ao Fórum Criminal, na rua Ministro Rocha Azevedo.

Está no ar uma petição online pedindo o afastamento do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes. Além disso, estão sendo convocadas manifestações em São Paulo e Porto Alegre contra Mendes. A manifestação de São Paulo está sendo convocada por Eduardo Guimarães, do Movimento dos Sem-Mídia. “Somos nós, cidadãos comuns, a maioria de todas as maiorias, que temos a obrigação moral de dar sentido à indignação que estamos espalhando por blogs, sites, em conversas de bar, no trabalho, com os amigos, etc.”, escreve Guimarães. Em Porto Alegre, está sendo programado ato público no sábado, dia 19, a partir das 10 horas, no Monumento do Expedicionário (Parque da Redenção).

A reação de Gilmar Mendes
Questionado sobre a ameaça de um pedido de impeachment, Gilmar Mendes disse não ter medo do que chamou de "retaliação. "Não tem nenhum cabimento. Eu compreendo que os procuradores fiquem contrariados com a eventual frustração de algum resultado de seu trabalho. Mas isso não justifica nenhuma outra medida. Eu não tenho nenhum medo desse tipo de ameaça e retaliação," afirmou. Para o ministro, não é natural que o Judiciário fique qestionando uma decisão do Supremo e garantiu que, se isso acontecer, a instituição tem mecanismos para se defender.

7.14.2008

 


A informação é do blog RS Urgente:

Dalmo Dallari, em 2002: indicação de Gilmar Mendes ao STF ameaça combate à corrupção


No dia 8 de maio de 2002, Dalmo Dallari (foto), advogado e professor de Direito na Universidade de São Paulo (USP, publicou um artigo na Folha de São Paulo criticando duramente a indicação, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, de Gilmar Mendes para o Supremo Tribunal Federal (STF). Alguns trechos do artigo, intitulado “Degradação do Judiciário”:

“(...) O presidente da República, com afoiteza e imprudência muito estranhas, encaminhou ao Senado uma indicação para membro do Supremo Tribunal Federal, que pode ser considerada verdadeira declaração de guerra do Poder Executivo federal ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e a toda a comunidade jurídica. Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional”.

“Segundo vem sendo divulgado por vários órgãos da imprensa, estaria sendo montada uma grande operação para anular o STF, tornando-o completamente submisso ao atual chefe do Executivo, mesmo depois do término de seu mandato. Um sinal dessa investida seria a indicação, agora concretizada, do atual advogado-geral da União, Gilmar Mendes, alto funcionário subordinado ao presidente da República, para a próxima vaga na Suprema Corte. Além da estranha afoiteza do presidente -pois a indicação foi noticiada antes que se formalizasse a abertura da vaga-, o nome indicado está longe de preencher os requisitos necessários para que alguém seja membro da mais alta corte do país”.

“É importante assinalar que aquele alto funcionário do Executivo especializou-se em inventar soluções jurídicas no interesse do governo. Ele foi assessor muito próximo do ex-presidente Collor, que nunca se notabilizou pelo respeito ao direito. Já no governo Fernando Henrique, o mesmo dr. Gilmar Mendes, que pertence ao Ministério Público da União, aparece assessorando o ministro da Justiça Nelson Jobim, na tentativa de anular a demarcação de áreas indígenas. Alegando inconstitucionalidade, duas vezes negada pelo STF, "inventaram" uma tese jurídica, que serviu de base para um decreto do presidente Fernando Henrique revogando o decreto em que se baseavam as demarcações. Mais recentemente, o advogado-geral da União, derrotado no Judiciário em outro caso, recomendou aos órgãos da administração que não cumprissem decisões judiciais”

8.04.2007

 
Cometários ao livro V do Ética a Nicômacos

Aristóteles toma a justiça como uma ação mediana. A velha história, a balança equilibrada, o caminho do meio. Todos já ouvimos isso. Muitos depois do velho filósofo falaram sobre a importância disso. Muitos antes, talvez. Não sei realmente o que tal descoberta mudaria, se antes ou depois. Vamos ao sentido prático. A natureza nos induz ao caminho do meio. A união entre homem e mulher, se dá pelo caminho do meio e assim se gera a vida humana e de muitos outros animais. Isso me parece bem justo. Quanto mais justa melhor.
Assim sendo, é necessário termos os extremos bem claros e nítidos para sabermos o que é o caminho do meio. Mas espere um minuto: temos de um lado a injustiça e de outro a justiça. Esses são os extremos? Ou temos o seguinte: A injustiça - a justiça - e uma coisa aqui que não sei o nome !!!
O velho pergunta " a que tipos de ações a injustiça e a justiça concernem"? - ele ainda diz "precisamente". Ele acrescenta : "em que sentido a justiça é uma mediania?"

Digo que à justiça tange todas as ações que não envolvem sentimentos e sim razão. Apesar de ouvirmos a expressão "um sentimento de justiça e/ou injustiça". Alguns podem dizer que tudo pode ser racionalizado. Sim, talvez. Mas depende do momento psicológico que cada indivíduo vive.
O ato justo é um atributo, é filho, é fruto da razão e não de paixões. Um relacionamento afetivo, amoroso, pode ser resolvido com justiça, com certeza. Mas o que vemos não é isso. Os apelos das paixões e dos sentimentos se sobrepõem ao bom senso.
Assim sendo, quando um juiz ou um pai (ou qualquer outra pessoa) deve decidir sobre algo, quando deve escolher o justo, a ausência de paixões com relação ao objeto em discussão, facilita uma melhor e mais precisa decisão.
As paixões, os sentimentos, são indispensáveis para a vida, inclusive os sentimentos confirmam uma decisão racional como sendo acertada.
Mas isso depois. Quem melhor administra suas paixões, melhor senso de justiça possui. Não estou falando de uma pessoa fria e calculista. Esse não tem sentimentos e isso é pior do que te-los em excesso. O lance é saber a força que eles possuem e conseguir trabalhar isso de forma a manter o equilíbrio, para assim, termos ações justas.
O velho diz "a saúde não gera ações não saudáveis". O fato de você estar bem de saúde, é o fator, que pode, encorajá-lo a tomar atitudes nada saudáveis. Eu sou a prova vivo disso. Você estar mal de saúde, deve levar, você a ter atitudes que sejam saudáveis, para assim, a sua saúde ser recuperada. Por isso da pergunta: Como tu estás de saúde hoje? - isso seguido de uma risada e um "estou bem". O que pode ser interpretado como um mal sinal já que significa que teremos parcerias para um longa noite de boemia, o que a prática confirma, não é lá muito saudável para o corpo, mas para a saúde da mente há controvérsias.

8.17.2006

 

Em sentido contrário
Este significado representa muito. Muito para nós, operadores do Direito. Estudantes do Direito. As realidades postas nas leis devem mudar. Os "mundos" de burocracias infindáveis devem acabar. Um direito mais dinâmico, mais célere deve existir. Um direito muito mais humano e que seja acessível a TODOS e não apenas aos que podem pagar.
O respeito aos Direitos Humanos é o nosso norte. A aplicação da Constituição Federal Brasileira, assim como a leitura de todas as demais leis, à luz da mesma devem ser interpretadas.
Que a Constituição seja aplicada na prática cotidiana dos governantes e utilizada pelo povo com sabedoria.
Justiça, Dignidade, Liberdade e Autonomia !!!

This page is powered by Blogger. Isn't yours?